AS CONSTITUIÇÕES E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

04/04/2013 11:19

1. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL - 1824:

EM NOME DA SANTISSIMA TRINDADE.

TITULO 1.º

Do Imperio do Brazil, seu Territorio, Governo, Dynastia, e Religião.

 

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.

Art. 100. Os seus Titulos são "Imperador Constitucional, e Defensor Perpetuo do Brazil" e tem o Tratamento de Magestade Imperial.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:

I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.

II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.

III. Sanccionando os Decretos, e Resoluções da Assembléa Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.

Art. 62. Se qualquer das duas Camaras, concluida a discussão, adoptar inteiramente o Projecto, que a outra Camara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dous autographos, assignados pelo Presidente, e os dous primeiros Secretarios, Pedindo-lhe a sua Sancção pela formula seguinte - A Assembléa Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e util ao Imperio, e pede a Sua Magestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sancção.

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

XXXV. Nos casos de rebellião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdede individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembléa, e correndo a Patria perigo imminente, poderá o Governo exercer esta mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a immediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remetter á Assembléa, logo que reunida fôr, uma relação motivada das prisões, e d'outras medidas de prevenção tomadas; e quaesquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a ellas, serão responsaveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.

"A rebelião da Confederação do Equador (Pernambuco) foi determinante para o Imperador D. Pedro I, em julho de 1824, decretar a transferência da Comarca do rio São Francisco para o domínio, provisório, da Capitania de Minas Gerais". Assim, ao cessar a rebelião, obrigatoriamente este              território deveria ser devolvido à Pernambuco, fato este que não aconteceu. Assim, já constituída a Assembléia, em 15 de outubro de 1827, decretou-se, também provisoriamente, a transferência da Comarca do rio São Francisco, para o domínio da Capitania da Bahia, onde está até o presente         momento. Agora, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei transformando este território no novo Estado do Rio São Francisco. Porém, estas terras pertencem, ainda, à Capitania de Pernambuco -  Estado de Pernambuco". (Santos. 2013).

 

2. CONSTITUIÇÃO DE 1891:

Art. 1º A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

Art. 59. Ao Supremo Tribunal Federal compete:

I - Processar e julgar originaria e privativamente:

(...)

c) as causas e conflictos entre a União e os Estados, ou entre estes uns com os outros;

 

3. CONSTITUIÇÃO DE 1934:

Art 1º - A Nação brasileira, constituída pela união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil, mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de novembro de 1889.

Art 76 - A Corte Suprema compete:

1) processar e julgar originariamente:
 
d) as causas e os conflitos entre à União e os Estados, ou entre estes;
 

4. CONSTITUIÇÃO DE 1937:

 Art 3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.

     Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

        I - processar e julgar originariamente:

        d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;

5. CONSTITUIÇÃO DE 1946:

Art 1º - Os Estados Unidos do Brasil mantêm, sob o regime representativo, a Federação e a República.

Art 2º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante voto das respectivas Assembléias Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e aprovação do Congresso Nacional.
 

Art 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete: 

        I - processar e julgar originariamente: 

        (...)

        e) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre estes; 

Art 34 - incluem-se entre os bens da União:

        I - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos do seu domínio ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com outros países ou se estendam a território estrangeiro, e bem assim as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;

        II - a porção de terras devolutas indispensável à defesa das fronteiras, às fortificações, construções militares e estradas de ferro.

 

ATOS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

 

         Art 6º - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação de Ato, promover, por acordo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças. 

§ 1 º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Governo da União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército. 

§ 2 º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I letra e , da Constituição. 

 
6. CONSTITUIÇÃO DE 1967:

 

Art 1º - O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

 Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

I - processar e julgar originariamente:

(...)

d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, ou Territórios, ou entre uns e outros;

 

 

7. Constituição da República Federativa do Brasil - 1988:

Título I

dos Princípios Fundamentais

Art. 1.º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (EC n.º 3/93, EC n.º 22/99 e EC n.º 23/99)

I - processar e julgar originariamente:

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, comissão de estudos territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, coma finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.

§ 1.º No prazo de um ano, a comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subsequentes, extinguindo-se logo após;

§ 2.º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de luas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes;

§ 3.º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios;

§ 4.º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgaçãoi da Constituição, os trabalhaos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas;

§ 5.º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acrte com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela comissão tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Histórico de Geografia e Estatística.