A Cachoeira de Paulo Afonso e o Feudo

14/06/2014 13:05

O FEUDO

A Casa da Torre de Garcia d'Ávila: da conquista dos sertões à independência do Brasil, por Luiz Alberto Moniz Bandeira.

 

Pág. 234

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Entretanto, apesar de contornada a contenda, pelo menos momentaneamente, o problema, na sua essência, subsistiu. O padre João de Barros, que fundara aquelas cinco missões de Rodelas, onze léguas acima da cachoeira de Paulo Afonso,[1] no alto sertão do rio S. Francisco, e a maior parte das de Canabrava, Saco dos Morcegos e Natuba, faleceu em 1691.



[1] 52 Essa cachoeira foi descoberta por Paulo de Viveiros Afonso, sertanista aliado da Casa da Torre e daí tornar-se conhecida como Cachoeira de Paulo Afonso.

Se Paulo de Viveiros Afonso era aliado da Casa da Torre, pergunta-se: Por que Duarte Coelho, donatário de Pernambuco, doaria um lote de terras da sua capitania a um aliado de Garcia d'Ávila? O próprio autor expressa muito bem, conforme expressa na página 307, da obra, as invasões autorizadas pelo Coronel Garcia d'Ávila Pereira.

Num bate-papo com Dr. Luiz Alberto Moniz Bandeira, via hotmail, mesmo distante, Alemanha, de forma cortez, o autor permitiu que fizesse quaisquer alterações sobre a descoberta de Paulo Afonso, desde que sejam com provas. O Arquivo Nacional Torre do Tombo - Lisboa/PT, não dispõe de informações sobre Paulo de Viveiros Afonso; mesmo que seja verdade que o mesmo tenha descoberto as cachoeiras, a ele não competia a exploração por ser terras da Capitania de Pernambuco.

Capitania da Bahia fez invasões nas proximidades de Pilão Arcado, Ilha Paraúna e tantas outras ilhas do rio São Francisco. O império transferiu, por Decreto (1812), a ilha Paraúna (Penedo - AL), hoje, Brejo Grande-SE, para o dominio da Bahia; decreto este que contraria a Carta de Doação da Capitania de Pernambuco... Apenas esta ilha. As demais permaneceram sob o domínio de Pernambuco, conforme a Provisão do Conselho Ultramarino, de 1758, que reconhece o direito da Capitania de Pernambuco sobre todas as ilhas do rio São Francisco.

O Município de Glória - BA, o Instituto de Terras da Bahia - ITERBA, a União Federal - Bahia e a CHESF têm por obrigação justificar o malabarismo jurídico aplicado para transferir uma parte do território  alagoano (as ilhas do rio São Francisco) para o domínio da Bahia.

Alguns pontos precisam ser revistos:

1. Constituição Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; 

Observando-se, também, as Constituições anteriores.
 
Terras DEVOLUTAS, suposto entendimento da CHESF:
 
2. Lei 601/1850:
 

Dispõe sobre as terras devolutas no Império, e acerca das que são possuídas por titulo de sesmaria sem preenchimento das condições legais. bem como por simples titulo de posse mansa e pacifica; e determina que, medidas e demarcadas as primeiras, sejam elas cedidas a titulo oneroso, assim para empresas particulares, como para o estabelecimento de colonias de nacionaes e de extrangeiros, autorizado o Governo a promover a colonisação extrangeira na forma que se declara.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Decretou, e Nós queremos a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam prohibidas as acquisições de terras devolutas por outro titulo que não seja o de compra.

Exceptuam-se as terras situadas nos limites do Imperio com paizes estrangeiros em uma zona de 10 leguas, as quaes poderão ser concedidas gratuitamente.

Art. 2º Os que se apossarem de terras devolutas ou de alheias, e nellas derribarem mattos ou lhes puzerem fogo, serão obrigados a despejo, com perda de bemfeitorias, e de mais soffrerão a pena de dous a seis mezes do prisão e multa de 100$, além da satisfação do damno causado. Esta pena, porém, não terá logar nos actos possessorios entre heréos confinantes.

Paragrapho unico. Os Juizes de Direito nas correições que fizerem na forma das leis e regulamentos, investigarão se as autoridades a quem compete o conhecimento destes delictos põem todo o cuidado em processal-os o punil-os, e farão effectiva a sua responsabilidade, impondo no caso de simples negligencia a multa de 50$ a 200$000.

Art. 3º São terras devolutas:

§ 1º As que não se acharem applicadas a algum uso publico nacional, provincial, ou municipal.

§ 2º As que não se acharem no dominio particular por qualquer titulo legitimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em commisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

§ 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apezar de incursas em commisso, forem revalidadas por esta Lei.

§ 4º As que não se acharem occupadas por posses, que, apezar de não se fundarem em titulo legal, forem legitimadas por esta Lei.

Art. 4º Serão revalidadas as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral ou Provincial, que se acharem cultivadas, ou com principios de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro ou concessionario, ou do quem os represente, embora não tenha sido cumprida qualquer das outras condições, com que foram concedidas. 

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3. (...)